SECRETARIAS / Saúde
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E-mail: saudetupassi@hotmail.com | ||||||||||||||
Responsável: Informação Ocultada em Período Eleitoral | ||||||||||||||
Telefones: | ||||||||||||||
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Horário de Atendimento Médico e Odontologico
A secretaria de Saúde do Município de Tupãssi caracteriza-se como um orgão público prestador de serviço. Tem como objetivo principal:
Plano Municipal das Ações para o Desenvolvimento dos Trabalhos Voltados a Saúde no Município de Tupãssi-Pr.
INTRODUÇÃO O município de Tupãssi Paraná possui 7.997 habitantes sendo destes 6.286 da Zona Urbana e 1.711 da Zona Rural. O histórico do atendimento a população no que se refere à saúde da se da seguinte forma: Os atendimentos ambulatoriais desenvolvido nas unidades básicas de saúde e no hospital municipal. Atualmente as ações são desenvolvidas conforme as normas estabelecidas pelo Sistema Único de saúde, através das leis que regem este sistema. A infraestrutura instalada conta com 4 Unidades Básicas de Saúde na Atenção Primária, 1 Unidade de Referência na Atenção Secundária e na Atenção Terciária a demanda é referenciada pela Atenção Secundária. Os meios de transporte específicos são disponibilizados para a Assistência aos pacientes que por ventura vierem a precisar de transporte especifico através de 02 viaturas do modelo Ambulância onde 01 unidade e designada para simples remoção e 01 unidade Semi-UTI. Os Recursos Humanos existentes são compostos atualmente da seguinte forma: Servidores Concursados: 01 farmacêutico, 03 enfermeiros, 03 dentistas, 02 técnica em prótese dentária, 01 auxiliar de saúde bucal, 10 técnicos de enfermagem, 06 auxiliar de enfermagem, 12 agente comunitário de saúde, 03 agente de endemias, 05 motoristas, 01 agente sanitário, 03 recepcionistas, 01 assistente administrativo e 06 serventes. Prestadores de serviços: 01 Médico Diretor Clinico – carga horária: 72 horas semanais, 03 Médico Plantonista – carga horária: 12 plantões mensais de 12 horas cada plantão, 01 Médico Pediatra – carga horária: 16 horas semanais,01 Médico Ginecologista – carga horária : 32 horas semanais.
2. OBJETIVOS - Desenvolver trabalhos voltados à prevenção tratamento e cura das patologias existentes. - Priorizar e oferecer atendimento igualitário a todos os usuários. - Promover e articular campanhas de prevenção de doenças como: AIDS, Câncer, dengue e outras doenças. - Realizar trabalhos com grupos de riscos tais como hipertensos, diabéticos e outros. - Prevenir doenças específicas 3. AÇÕES DE TRABALHO
– Manter o atendimento humanizado no domicilio dos pacientes acamados que necessitam de cuidados especiais.
– Manter e incentivar a capacitação contínua dos profissionais de Saúde do Programa Saúde Família (PSF) para que estes possam atuar com eficiência.
_ Manter o quadro completo de Agentes Comunitários de Saúde e oferecer capacitações conforme determina a legislação que rege o Programa.
O setor de Endemias conta hoje com 3 profissionais sendo: 1 coordenador e 2 agentes.
_ Manter e ampliar o quadro de agentes sendo: 1 coordenador e 3 agentes com a finalidade de realizar maior cobertura na fiscalização das residências e pontos estratégicos com maior eficácia. - Criar ferramentas que venha a auxiliar o agente dando lhe maior autonomia e autoridade na aplicação das advertências e multas quando for necessária.
_ Manter a distribuição de Equipamentos de segurança e materiais conforme determinação da lei federal para o setor.
_ Desenvolver ferramentas para o incentivo da equipe de agente de endemias com o objetivo de mante-los comprometidos e eficientes no desempenho de suas funções.
_ Manter seção do veiculo em caráter exclusivo ao setor de Endemias.
_ Manter e ampliar a rede de frios (sala de vacinas) adquirir equipamento adequados conforme solicitar do Ministério da Sala (refrigeradores próprios para o armazenamento de vacinas e outros).
_ Manter o atendimento ambulatorial qualificado para a realização de todos os procedimentos.
_ Manter e implementar o atendimento da equipe de Vigilância em Saúde.
_ Oferecer atendimento qualificado e humanizado ao usuário desde a sua entrada a Unidade de saúde até a sua saída da mesma.
_ Manter o atendimento médico ambulatorial até às 22h30min horas na sede do município.
_ Manter e ampliar o elenco de medicamento na farmácia básica da unidade central de saúde.
_ Manter e qualificar a equipe de motorista das ambulâncias e outros veículos usados no transporte de pacientes.
_ Manter o atendimento na sala de agendamento priorizando as urgências e emergências.
_ Manter e ampliar o atendimento nos consultórios odontológicos na unidade central do município e demais unidades.
_ Manter e ampliar as campanhas de prevenção e detecção precoce de doenças em todas as unidades de saúde do município.
O Hospital possui capacidade instalada para 23 leitos de internação, sendo 4 para pediatria, 3 leitos para gestantes, 3 leitos cirúrgicos e 13 leitos para clinica médica.
- Manter e intensificar consultas e procedimentos na clinica medica, ofertando suporte a diversas patologias.
- Manter e intensificar os procedimentos cirúrgicos de pequeno e médio porte.
- Manter e intensificar os pequenos procedimentos realizados ambulatoriamente.
- Manter e intensificar atendimento de pediatria clínica e atendimento de pediatria geral. - Manter e intensificar os atendimentos e procedimentos médicos. -Manter e intensificar os procedimentos e cuidados de enfermagem. - Manter e intensificar o serviço de ginecologia e obstetrícia, fornecendo segurança e instalações adequadas para o conforto das gestantes e puerperas bem como para os recém-nascidos.
- Intensificar o serviço de Urgência e Emergência que atende 24 horas, tendo sempre disponível uma equipe composta por 1 medico, 1 enfermeiro,1 técnico de enfermagem e um motorista socorrista.
- Melhorar o atendimento aos pacientes, com equipe necessária para atendimento da recepção, pronto socorro e internamentos nos finais de semana e feriados.
- Melhorar as acomodações dos pacientes, favorecendo o conjunto de leitos hospitalares de melhor qualidade.
- Atualização e capacitação dos profissionais de saúde que trabalham no centro cirúrgico e pronto socorro.
- Contratação de mais servidores para o espaço hospitalar, em função da complexidade das atividades estabelecidas nesse local de trabalho, principalmente para reforçar os serviços de enfermagem no período noturno.
PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO DE EPIDEMIA DENGUE
A dengue representa um dos principais problemas de saúde pública no mundo devido à elevada magnitude e gravidade das epidemias. Com o processo da municipalização do Sistema de Saúde ocorreu a descentralização da atuação dos agentes da dengue. O município de Tupãssi Paraná possui 7.997 habitantes sendo destes 6.286 da Zona Urbana e 1.711 da Zona Rural, 3.034 imóveis na área urbana divididos em 5 localidades e 10 pontos estratégicos cadastrados. O histórico de dengue ocorreu no ano 2007 com 7 notificações, 4 casos confirmados e 3 casos foram descartados, 2010 com 130 notificações, 90 casos confirmados e 40 casos descartados, 2011 não houve registros e 2012 houve 1 caso notificado e descartado. Não houve óbitos, casos de DCC ou FHD e não foram isolados sorotipos. Atualmente as ações são desenvolvidas conforme as diretrizes de Programa Nacional de Controle da dengue (PNCD), sob supervisão da 20ª Regional de Saúde e em conjunto com a Vigilância em Saúde, Comitê Municipal de Acompanhamento e Assessoramento da Dengue, sociedade organizada, meios de comunicação locais e população em geral.
A infra-estrutura instalada conta com 4 Unidades Básicas de Saúde na Atenção Primária, 1 Unidade de Referência na Atenção Secundária e na Atenção Terciária a demanda é referenciada pela Atenção Secundária. Os meios de transporte específicos são disponibilizados para a Assistência ao Paciente ressaltando que a Vigilância Epidemiológica, o Controle de Vetores e a entomologia possuem veículo próprio. Os Recursos Humanos existentes são compostos no Controle de Vetores por 1 chefe de controle de endemias concursado como Vigilante e designado chefe de controle de endemias do PNCD e 2 agentes de endemias devidamente capacitados para função,
2.1 Atenção a Saúde 2.1.1 Atenção Primária a Saúde (APS)
O paciente suspeito de dengue é recebido e classificado de acordo com a classificação de risco recomendada pelo Ministério da Saúde, todos os pacientes utilizam o Cartão de Acompanhamento que é fornecido pela Regional de Saúde. Se o paciente suspeito for classificado como grave, imediatamente o mesmo é encaminhado para o Hospital de Referência (HOESP – Hospital Bom Jesus/Toledo – PR).
Todos os equipamentos e materiais e medicamentos básicos estão previstos e contemplados para as Unidades Básicas do DF, a saber: paracetamol, dipirona, soro fisiológico 0,9%, seringas, luvas, esparadrapo, fita alergênica, algodão, máscaras, escalpes e cateteres intravenoso periférico, soro de hidratação oral, termômetro, balança, bebedouro, esfigmomanômetro, estetoscópio e suporte para soro, suficientes para atender a demanda de acordo com a população cadastrada de cada área. Em caso de epidemia, será necessário reorganizar os serviços, aumentando o número de insumos e medicações, que seria suprido pela farmácia básica da Secretaria Municipal. Os exames laboratoriais inespecíficos necessários para atender os pacientes com dengue, conforme o protocolo, não é realizado nas Unidades Básicas de Saúde. Realizam-se as coletas e são encaminhadas para processamento em laboratório particular conveniado ao Consórcio Intermunicipal do Oeste do Paraná (CISCOPAR). O transporte do material de coleta para exame é realizado por veículo próprio, porém inespecífico da Secretaria Municipal de Saúde e o retorno dos resultados em tempo hábil é realizado através da transmissão dos laudos de análise via fax para o setor de enfermagem haja visto que a rede ainda não é informatizada.
2.1.2 Atenção Secundária
O atendimento na rede hospitalar dá-se por demanda espontânea ou por encaminhamento da atenção primária. Ademais, todos os leitos de UTI estão regulados, o que dificulta a indicação de unidade de referência para atendimento. O hospital da 20a Regional de Saúde que atende essa demanda é
2.1.3 Atenção Terciária
A demanda é referenciada do hospital de referência desta regional de saúde para os demais hospitais do Estado do Paraná regulados pela Central de Leitos. 2.2 Combate ao Vetor O município dispõe de 3 agentes de endemias em campo para a realização de todas as atividades inerentes ao PNCD sob supervisão apenas do coordenador do Programa. A integração entre agentes de endemias com os agentes comunitários de saúde ainda é um tanto quanto restrita, porém os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) realizam orientação sobre os cuidados para prevenção da dengue bem como a investigação de casos suspeitos e o acompanhamento de casos confirmados. O material de campo e os equipamentos de proteção individual (EPI) para o Combate ao Vetor estão disponíveis aos agentes de endemias. O equipamento de nebulização espacial portátil utilizado foi cedido pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná e não possuímos equipamento para esse fim sobre veículo. O Combate ao Vetor realiza apenas o Levantamento de Índice Amostral (LIA) com freqüência bimestral. 2.3 Vigilância (Epidemiológica e Entomológica)
Os casos suspeitos de dengue clássica serão notificados semanalmente junto à 20a Regional de Saúde – Toledo e os casos graves e óbitos suspeitos de dengue serão notificados imediatamente à referida regional, inclusive a rede complementar e privada estão obrigadas a realizar o notificação de todos os casos suspeitos de dengue a Secretaria Municipal de Saúde. Todos os casos suspeitos de dengue serão repassados para o Setor de Combate ao Vetor pelo Setor de Vigilância Epidemiológica.
Os exames para diagnóstico laboratorial tanto sorológico quanto virológico, inclusive da rede complementar e privada serão encaminhados para o Laboratório da 20 a Regional de Saúde – Toledo. Após recebido a notificação de caso suspeito de dengue o Setor de Combate ao Vetor desenvolvera imediatamente todas as atividades de bloqueio da doença segundo o manual do Ministério da Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde realizará a divulgação de todos os Levantamentos de Índices (LIA) de infestação do mosquito transmissor da dengue por intermédio de rede de comunicação local. A Vigilância em Saúde será responsável pela coordenação da execução do plano de contingências da dengue de forma integrada com a Secretaria Municipal de Saúde, Comitê Municipal da Dengue e Prefeitura Municipal.
PLANO MUNICIPAL DE COMBATE A DENGUE 1. Introdução: Como acontece em todo o País no município de Tupãssi a realidade não é diferente, a preocupação do serviço de saúde com o crescimento e o surgimento de novos tipos de DENGUE, acreditando que é através de muito trabalho de campo e de conscientização da população que podemos combater com eficácia a proliferação deste inseto é que estamos empenhados em desenvolver projetos que venha auxiliar este departamento a atingir seus objetivos. Tupãssi é um município brasileiro do estado do Paraná. Fica situado entre os municípios de Toledo, Cascavel e Assis Chateaubriand, sua população estimada em 2010 é de 7.997 habitantes, situado no extremo oeste do estado do Paraná, na região sul do Brasil e limita-se ao norte com Assis Chateaubriand, ao sul com Cascavel e Toledo, a Leste com Cafelândia e Nova aurora e a Oeste com Jesuítas.
Tem um dos terrenos mais férteis do Paraná, composto em sua totalidade do maior derrame basáltico do mundo que formou a terra roxa. Sua conservação é permanente, prova disso é que não existem erosões. Altitude é de 535 metros acima do nível do mar. Latitude Sul de 24º 2 e Oeste de 53º 29. A área total é de 301.059 Km2, cerca de 30.174 hectares ou aproximadamente 12.366,39 alqueires paulista. População 2011
Urbana: 6.286 Rural: 1711 Total: 7.997 Taxa de crescimento entre o penúltimo e o ultimo Senso: + 0,30%
Distancia da Capital: 567 km Porto de Paranaguá: 658 Aeroporto Mais Próximo: 28 km (Toledo)
Dados Geográficos Área: 301.059 km2 Altitude: 535 metros Relevo com aproximadamente 15% em terrenos ondulados e 85% em terrenos planos. Clima: Clima Subtropical Úmido Mesotérmico Base Econômica: Agricultura e Pecuária.
Tabela 1
Fonte: Censo IBGE - 2010
- Número de imóveis existentes
Tabela 2
Fonte: Censo IBGE – 2010
- Número pontos estratégicos (depósitos de ferros-velhos, cemitérios), etc.
Tabela 3
Fonte: Censo IBGE - 2010 No Município de Tupãssi nos últimos 3 anos a realidade com relação a DENGUE é a seguinte: em 2008 e 2009 não houveram casos notificados e confirmados. Porém no ano de 2010 houve 130 notificações com 105 casos confirmados, no ano de 2011 até a presente foram 4 casos notificados com 1 caso confirmado.
2. ANALISE SITUACIONAL
2.1 Condições de Saúde da População
2.1. 1Perfil Demográfico
A Secretaria Municipal de Saúde de Tupãssi é composta por 4 Unidades Básica de Saúde e 1 Hospital Municipal, as unidades de saúde são distribuídas conforme segue: Distrito de Jotaesse, distrito de Brasiliana, Distrito de Palmitolândia, unidade básica central de saúde e Hospital Municipal localizados na sede do Município.
2.2 Combate ao vetor
CONCLUSÃO:
Com a formalização do Plano Municipal de Combate a DENGUE, o município de Tupãssi pretende desempenhar ações qualificadas que possa atender todas a expectativas e atingir as metas e objetivos propostos, desenvolvendo ações em âmbito municipal buscando parcerias entre poder publico, privado e sociedade civil envolvendo e conscientizando cada vez mais a população para que a mesma se torne parceira da luta constante de combater a proliferação do mosquito Aedes aegypti e prover a vida de forma digna.
LEI Nº 1.316/2010.
Estabelece medidas de fiscalização sanitária visando a prevenção e combate ao mosquito “aedes aegypt” transmissor da Dengue, e dá outras providências.
O Povo do Município de Tupãssi, por meio de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei:
Art. 1º. O Município de Tupãssi, através do Departamento de Saúde, propiciará condições sanitárias objetivando desenvolver ações de fiscalização que visam eliminar, diminuir ou prevenir os riscos e agravos à saúde pública provocado pelo mosquito “aedes aegypt” transmissor da Dengue, bem como de animais sinantrópicos.
Art. 2º. O Poder Público Municipal, complementará as ações de controle e fiscalização de que trata o artigo anterior, com as seguintes providências: I – Dar continuidade aos serviços de limpeza das áreas urbanas, com a coleta e destinação final do lixo domiciliar; II – Limpeza periódica de bueiros e caixa coletora de águas pluviais; III – Limpeza dos lotes vagos pertencentes ao patrimônio público municipal; IV – Realizar campanhas de forma integrada com outras instituições afins, visando adotar ações de combate e/ou controle de vetores e agravos à saúde pública.
Art. 3º. A população em geral, bem como as empresas e empreendimentos privados, observará as seguintes ações que visam eliminar, diminuir ou prevenir os riscos e agravos à saúde pública. I – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos ou demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito “aedes aegypt”, transmissor da dengue e da febre amarela. II – Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acumulo de água, originada ou não de chuvas, bem como de realizar a manutenção e limpeza de locais sob sua responsabilidade, providenciado o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, estando à obra em plena execução ou temporariamente paralisada. III – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscina, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos e insetos. IV – Em residenciais, estabelecimentos comerciais ou industriais, terrenos ou instituições públicas ou privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis a qualquer título obrigado a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados ou com vedação segura, de forma a não permitir a invasão de fêmeas de mosquitos e, conseqüentemente, sua desova. V – Nos cemitérios somente será permitido à utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que possam reter água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia. VI – Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra providencia de combate a dengue. VII – Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura totais para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis a espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos. VIII – Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela Divisão de Controle de Endemias do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovadas pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, sendo que: a) A desobediência das exigências estabelecidas neste inciso será aplicada as respectivas penalidades, constantes dos artigos 7º e 8º desta lei. b) Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, esse poderá ser encaminhado às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem. IX – Os proprietários ou responsáveis por ferrovelhos, comércio e beneficiamento de aparas e por estabelecimentos que comercializem sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. a) Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 m (um metro) dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. X – Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição. a) É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados e/ou com areia grossa, ou produto similar, que evite o acúmulo de água. b) Plantas que abriguem águas de chuvas ou de regas deverão receber tratamento de impeçam a presença e proliferação do mosquito “aedes aegypt”. c) O atendimento da exigência prevista na alínea anterior será comprovado perante a equipe municipal de controle de endemias, mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas ou de qualquer outro instrumento comprobatório. XI – Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis que estiverem disponíveis à venda ou para locação, ficam obrigados a manter todos os recipientes vedados, especialmente os vasos sanitários, caixas d’água, ralos externos, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Art. 4º - A desobediência de qualquer das disposições estabelecidas nos incisos do artigo 3º da presente Lei implicará em notificação e em autuação com aplicação de multa que deverá recair exclusivamente sobre o proprietário do imóvel, exceto quando for comprovada, através de documentos, a existência de responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento.
Art. 5º - Além do não atendimento de outra obrigação prevista nesta lei, também constituem infrações as seguintes: I – a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo, médio e alto risco, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos; II – a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de endemias, bem como de qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade de combate a dengue. § 1º - Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades constantes dos artigos 7º e 8º da presente lei. § 2º - Ocorrendo à recusa prevista no inciso II do “caput”, o valor da multa será majorada e, 25 % (vinte e cinco por cento). § 3º - Sem prejuízo da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente de endemias, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facilitar a entrada, quando esse procedimento se mostra fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde, na forma legal.
Art. 6º - As penalidades da presente Lei não se aplicam aos proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer titulo, de imóveis onde comprovadamente, mediante parecer favorável da Divisão de Controle de Endemias, executaram serviços de aplicação de inseticida, larvicida ou qualquer outro produto que impeça a presença e a proliferação do mosquito “aedes aegypt”, transmissor da dengue e da febre amarela.
Art. 7º - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I – Leves, quando detectada a existência de até 02 (dois) focos de vetores; II – Médias, quando detectada a existência de 03 (três) ou 04 (quatro) focos de vetores; III – Graves, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 06 (seis) focos de vetores; IV – Gravíssimas, quando detectada a existência de 07 (sete) ou mais focos de vetores.
Art. 8º - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas: I – Para as infrações leves: 03 (três) Unidades de Referência Municipal; II – Para as infrações médias: 06 (seis) Unidades de Referência Municipal; III – Para as infrações graves: 07 (sete) Unidades de Referência Municipal; IV – Paras as infrações gravíssimas: 08 (oito) Unidades de Referência Municipal.
§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado da ocorrência de focos em sua propriedade, devendo regularizar sua situação, em nova inspeção, encontrados novos focos, o infrator estará sujeito à imposição dessas penalidades. § 2º - Na reincidência, as multas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 9º - Compete ao Departamento de Saúde, através da Divisão de Controle de Endemias, a responsabilidade pelo cumprimento das disposições desta Lei, às orientações da Secretaria Estadual de Saúde. Através do Centro de Epidemiologia do Paraná, bem como das normas a nível federal.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Para o fiel cumprimento das normas da presente Lei, em prol da saúde pública, compete aos demais órgãos administrativos do Município a mútua colaboração.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE TUPÃSSI, Estado do Paraná aos 19 dias do mês de novembro de 2010.
TELEFONES PARA CONTATO (44) 3544 - 8100 (44) 3544 - 8111 (44) 3544 - 8130 Objetivos Garantir o direito e o acesso da população segundo as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Onde são praticadas várias ações relativas as unidades de saúde do município. |
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